Decisão TJSC

Processo: 5004773-24.2023.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7069529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004773-24.2023.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO L. V. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, relativamente ao requerimento para "que este Colendo Superior Tribunal de Justiça decrete a CASSAÇÃO do referido aresto guerreado (acórdão a respeito dos embargos declaratórios interpostos), para que outro em seu lugar seja proferido, sanando a questão omissa delineada nos embargos declaratórios acima mencionados para que se manifeste especificamente sobre a aplicabilidade dos artigos ...

(TJSC; Processo nº 5004773-24.2023.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004773-24.2023.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO L. V. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, relativamente ao requerimento para "que este Colendo Superior Tribunal de Justiça decrete a CASSAÇÃO do referido aresto guerreado (acórdão a respeito dos embargos declaratórios interpostos), para que outro em seu lugar seja proferido, sanando a questão omissa delineada nos embargos declaratórios acima mencionados para que se manifeste especificamente sobre a aplicabilidade dos artigos [...] ao caso em tela, a fim de proporcionar o prequestionamento da matéria". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996, relativamente ao requerimento "para que este Superior Tribunal de Justiça consequentemente decrete a absolvição do Recorrente do crime dirigido à sua pessoa, pela falta de materialidade". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, relativamente ao requerimento "para que este Superior Tribunal de Justiça consequentemente decrete a absolvição do Recorrente do crime dirigido à sua pessoa, pela atipicidade da sua conduta, por não restar configurada na conduta do mesmo o dolo, exigido na legislação pertinente ao caso". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º e 18, § único, ambos do Código Penal, relativamente ao requerimento "para que este Superior Tribunal de Justiça reforme o acórdão recorrido, e consequentemente decrete a absolvição do Recorrente, por não restar configurado na conduta do mesmo o dolo, exigido na legislação pertinente ao caso". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 18, § único, do Código Penal, argumentando "que resta evidente que o acusado não adotou qualquer conduta relacionada à autoria do crime de não pagamento de tributo aqui tratado, pois não trabalhava no quadro administrativo da empresa devedora, devendo ser observado que as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram com clareza determinada atuação do acusado na empresa fora da parte administrativa, a qual era realizada exclusivamente por Fernando Landeira, de modo que não possuindo o tipo penal em análise qualquer previsão de punição a título de 'culpa' e inexistindo dolo na conduta do acusado e, não sendo o crime punível à título de culpa, ele merece ser absolvido conforme dispõe o art. 18 parágrafo único do Código Penal, a fim de que seja o ora Recorrente absolvido, diante da falta de demonstração da Autoria do mesmo". Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 71, § único, do Código Penal, relativamente ao requerimento "para que este Superior Tribunal de Justiça reforme o acórdão recorrido, e consequentemente, acaso seja mantida a continuidade delitiva, determine a exclusão do concurso material". Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial relativamente aos mesmos dispositivo e requerimento da terceira controvérsia. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão aclaratório recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Vejamos: "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida" (EDclAgRgHC n. 815.217, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024). "Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento" (EDclAgRgRHC n. 170.844, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024). Ponto não admitido. Quanto às segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções da Corte Superior de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. A propósito: "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO FISCAL. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como no caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto por vinte vezes. 4. A alegação de mero inadimplemento fiscal é afastada, pois, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, a apropriação de tributo retido ou cobrado caracteriza crime contra a ordem tributária, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo específico, uma vez que a materialidade e a autoria estão comprovadas. [...] 6. A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp n. 2.042.093, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.02.2025). Portanto, os pontos devem ser inadmitidos como preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto à sexta controvérsia, a admissão do recurso uma vez mais esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão primário recorrido novamente decidiu em sintonia com entendimentos firmados na jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Aliás: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 69 DO CP. CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA MENSALMENTE CARACTERIZADORA DE CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO" (AgRgAREsp n. 1.821.235, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.03.2022). (Negritei e sublinhei) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO CARACTERIZADORA DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DA DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRIME ÚNICO. SONEGAÇÃO DE ICMS. CRIME AUTONÔMO A CADA PERÍODO MENSAL DE APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FRAÇÃO DE PENA RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE APENAS SOBRE A PENA DE CADA CRIME DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO" (AgRgREsp n. 1.928.801, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.03.2024). (Negritei e sublinhei) Ponto não admitido. Quanto à sétima controvérsia, o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, pretensão recursal discutida alhures. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a verificação da divergência jurisprudencial resulta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Daquela Corte: "Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea 'c' do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea 'a')" (AgRgAREsp n. 2.398.617, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03.10.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069529v17 e do código CRC ab87b1ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/11/2025, às 10:55:41     5004773-24.2023.8.24.0011 7069529 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas